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STJ permite creditamento do ICMS em substituição tributária para frente

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 1 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

Em recente decisão, os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiram ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, em uma operação em que o valor real de venda foi menor que a base de cálculo presumida. No REsp 525625/RS, o pedido teve seu provimento negado por unanimidade.


O recurso tinha como objetivo questionar o direito do contribuinte ao crédito. O estado do Rio Grande do Sul fundamentava que, para ter direito a se creditar, a pessoa jurídica deveria comprovar que assumiu o encargo ou que estaria autorizada por quem assumiu o encargo de fato a requerer a restituição.


De início, a decisão teve duas teses distintas, sendo a primeira, a tese do relator Ministro Francisco Falcão, visando a aplicação do artigo 166 do CTN. De acordo com este, ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor do que a presumida no regime de substituição tributária, assume-se a imposição direta do tributo, sendo desnecessário comprovar quem assumiu o encargo financeiro.


Já a segunda tese, proposta pela Ministra Assusete Magalhães, trouxe uma fundamentação diferente. Ela sugeriu que a Turma embasasse o desprovimento ao recurso do estado no artigo 10 da Lei 87/1996, que estabelece que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.


Embora ambas as teses legitimassem o direito à restituição do ICMS-ST sob análise, a tese vencedora que embasou o desprovimento do recurso do estado foi a da ministra Assusete Magalhães, que foi acompanhada pela maioria do colegiado, entendendo assim que se aplica o artigo 10 da Lei 87/1996 a casos como o tal.



 
 
 

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