top of page

STJ decide que execução fiscal não pode ser redirecionada de ofício ao sócio

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o sócio com poderes de administração de uma empresa não pode ser responsabilizado por dívidas da pessoa jurídica, sem que, antes, haja um pedido da parte interessada no curso do processo. O caso analisado pela Corte Suprema diz respeito a uma execução fiscal em que o magistrado de 1º grau havia determinado, de ofício, o redirecionamento da execução para o sócio. Na ocasião, o magistrado entendeu que a empresa teria sido dissolvida irregularmente, eis que ela estaria inapta/baixada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com isso, o Tribunal de origem entendeu que o fato de a pessoa jurídica ter encerrado suas atividades, sem que houvesse a liquidação dos débitos, autorizaria a inclusão de terceiros no polo passivo da lide, conforme previsão da Súmula 435 do STJ, não havendo sequer a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Recentemente, os Ministros do STJ, no entanto, concluíram que o redirecionamento da execução fiscal de ofício, sem o pedido das partes, configura violação do princípio da inércia da jurisdição ao juiz de primeiro grau. (REsp n. 2.036.722/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 7/3/2023.)

53 visualizações0 comentário
D.png
C.png

entre em contato

R. Barão de Souza Leão, nº 425


Empresarial Pontes Corporate Center, Sala 608


Boa Viagem, Recife – PE /

CEP: 51030-902

in.png
instagram.png

Tel: (81) 3097.3971

3089.3971

3089.4051

bottom of page