Ao julgar o Recurso Extraordinário interposto pela TIM que discutia a incidência de ISS sobre licenciamento de software utilizado nos serviços de telecomunicação pela empresa, o STF manteve o entendimento firmado no início deste ano quanto à incidência do imposto.
O recente julgamento do RE 688223 trouxe como peculiaridades as circunstâncias de se tratar de um software licenciado por empresa do exterior (a TIM defendia que não existia serviço prestado no Brasil) e de que o licenciamento do software não seria atividade-fim da TIM (que atua no ramo de telecomunicações) e sim atividade-meio.
O plenário do STF, entretanto, considerou que tais circunstâncias são insuficientes para afastar a incidência do ISS nesse tipo de contrato e aplicou ao caso a mesma decisão que havia adotado no início do ano, afastando a incidência do ICMS e impondo a do ISS sobre os contratos de licenciamento de uso de software.
A modulação dos efeitos aplicada pelo STF nesse julgamento, também sob o regime de repercussão geral (vinculando todo o Poder Judiciário), foi igual à do início do ano, afastando o ICMS nas operações futuras e nas passadas, nas quais o imposto tivesse sido questionado, e mantendo o ISS tanto para as operações futuras quanto para as passadas em que não houve recolhimento de ICMS.
Importante decisão para trazer, ao menos, segurança nas relações jurídicas trazidas ao Poder Judiciário.
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