O Código Tributário Nacional dispõe de previsão expressa no sentido de que, embora a dívida de IPTU acompanhe o imóvel e a responsabilidade pelo seu pagamento seja transferida aos respectivos adquirentes, no caso de imóvel adquirido mediante leilão, o pagamento fica a cargo do valor da arrematação (art. 130, parágrafo único).
Ou seja, o CTN diz expressamente que a dívida de IPTU não é transferida ao arrematante (adquirente do imóvel via leilão), mas fica atrelada ao valor que este pagou para arrematar o imóvel.
Apesar dessa previsão expressa do CTN, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, se o edital que rege o leilão previr que a responsabilidade pelos débitos de IPTU recaia sobre o arrematante, tal regra se sobrepõe à do CTN, de modo que o adquirente fica responsável pelo pagamento do IPTU, além do valor já pago para arrematação do imóvel.
Não obstante, na contramão da jurisprudência do STJ, o TJ-SP tem proferido algumas decisões afastando a responsabilidade do arrematante quanto ao IPTU anterior à arrematação, indicando que o imposto deve ser liquidado com o valor pago no leilão.
Por se tratar de tema ainda não julgado pelo regime de recursos repetitivos e de decisões que certamente serão combatidas pelas municipalidades interessadas, espera-se que em breve a matéria volte a ser apreciada no âmbito do STJ, que pode, ou não, manter o seu entendimento anterior, inclusive apreciando a questão sob o regime dos repetitivos, com efeitos vinculantes ao Poder Judiciário, portanto.
Vale a pena acompanhar esse debate!
Commentaires