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Reforma Tributária e Tributação sobre as Operações Imobiliárias

No desfecho do ano de 2023, através da PEC 45/2019, o Congresso Nacional passou a Reforma Tributária. 


Essa aprovação resultou na promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, cujo texto legal propõe a substituição de cinco tributos - PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS - aplicados ao consumo, por um Imposto sobre Valor Adicionado - IVA Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em nível federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em âmbito estadual e municipal.


Após um curto prazo da promulgação desta EC 132/2023, o Presidente da República recebeu o Projeto de Lei Complementar - PLP nº 68/2024, que busca regulamentar a reforma tributária e estabelecer os novos tributos mencionados, CBS e IBS.


Advém que ao observarmos o projeto apresentado, restou notável que as transações envolvendo bens imóveis foram incorporadas, também, à tributação pelo IBS e pela CBS. 


A novidade trazida pelo PLP nº 68/2024, estabeleceu, em seus artigos 234 e 235, um regime específico de tributação do IBS e da CBS nas transações imobiliárias, principalmente em relação à (i) venda de imóveis; (ii) transferência onerosa de direitos reais sobre imóveis; (iii) locação e arrendamento de imóveis; e (iv) serviços de administração e mediação de imóveis.


Isso significa que esse setor econômico, que anteriormente não sofria o impacto direto da tributação sobre o consumo, terá seu cenário e condições alteradas, de modo que, a partir forma do que se vem desenhando, as atividades imobiliárias, para além da tributação pelo ITBI e IR, terão que lidar com a incidência do IBS e da CBS.

Diante do enorme impacto, essa temática, de certo, ainda ocasionará muitas discussões econômicas até a sua definitiva aprovação.


Caberá, portanto, acompanhar o desenvolvimento do texto legal, a fim de propor alternativas coerentes para uma possível desoneração, até mesmo parcial, sobre esse setor.

 
 
 

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