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Possibilidade de compensação e liberação de mercadorias em sede de liminar em MS.

Ao julgar a ADI 4296, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucionais alguns dispositivos da Lei do Mandado de Segurança ora vigente, Lei 12.016/2009, dentre eles, o parágrafo 2º, de seu art. 7º.

Esse parágrafo veda a concessão de liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

Especificamente as duas primeiras vedações contidas na norma têm grande relevância no âmbito do Direito Tributário, na medida em que é muito comum atos coatores de apreensão de mercadorias importadas, bem como de apresentação de óbices à realização legítima de compensações.

Com a possibilidade de se obter tais tutelas de modo liminar, abre-se aos contribuintes uma via muito mais ágil para se resguardar em face de abusos de autoridade, dentre outras posturas coatoras.

Trata-se, sem dúvidas, de uma excelente notícia.

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